Decisão TJSC

Processo: 0001169-79.2012.8.24.0059

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019....

(TJSC; Processo nº 0001169-79.2012.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066068 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001169-79.2012.8.24.0059/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de "Ação de indenização por perdas e danos cumulada com danos morais, materiais e ambientais", ajuizada por A. F. e I. S. F.. Após o deslinde processual, sobreveio sentença de improcedência (evento 205). Inconformada a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Ocorre que, por meio de consulta ao sistema , constatou-se que o CPF do autor/apelante A. F. estava cancelado por óbito, motivo pelo qual, determinou-se a intimação do procurador da parte para se manifestar sobre o noticiado e, confirmada a morte, juntar ao feito a respectiva certidão de óbito e promover a substituição processual, mediante a habilitação do espólio ou dos sucessores (evento 13). Porquanto infrutífera a diligência por meio do procurador, procedeu-se a intimação dos herdeiros/sucessores por edital (evento 29); todavia, o prazo findou sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. Sobre o tema, extrai-se do art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, no caso em testilha, como dito, mesmo após a intimação por edital não houve a habilitação dos herdeiros/sucessores da parte autora, "assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015"(AREsp n. 1.544.273, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/06/2023). Ainda, neste sentido, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal representada pela seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOTICIOU O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE DEMANDANTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ESPÓLIO E DE EVENTUAIS HERDEIROS POR MEIO DE EDITAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PRAZOS QUE TRANSCORRERAM IN ALBIS SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 313, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 5003771-85.2019.8.24.0002, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). (Grifou-se). Assim sendo, deve a presente demanda ser julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC. Ainda, considerando o resultado do presente julgado (extinção do feito sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora), e consequentemente não conhecimento do presente recurso, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, elevando-os para o montante de 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. art. 485, IV e art. 313, § 2º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066068v4 e do código CRC 594b723e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 12/11/2025, às 23:28:07     0001169-79.2012.8.24.0059 7066068 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas